Responsabilidade pela guarda de animais

O tutor (dono do animal) é segundo a legislação brasileira o responsável pela guarda do animal, seja este um cachorro, um cavalo, bovino ou etc.
Se um equino invade a rodovia, por falta de zelo na manutenção de uma cerca, e vem a causar prejuízos a terceiros, o seu tutor (dono) pode vir a ser responsabilizado por danos materiais e morais.
Da mesma forma, se o tutor deixa o portão aberto, ocasionando a saída de seu cachorro (seja esse de qualquer raça) e venha a morder ou causar lesões em transeuntes, da mesma forma também será responsável.
Essa é a dicção do artigo 936 do Código Civil vigente desde 2002/2003: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Não precisa ser um cão de raça (guarda ou defesa) como Doberman, Dogo Argentino, Pit-bull, Rottweiler, etc., seja um caramelo sem raça definida que venha a avançar e morder uma pessoa, criança, etc., ou até mesmo outro animal, seu tutor será responsabilizado.
Essa questão recentemente foi decidida por nossos Tribunais: “Sentença. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Magistrado que é o destinatário da prova. Desnecessidade de produção de provas, uma vez que os documentos constantes dos autos se afiguram suficientes para o julgamento do feito. Matéria rejeitada. Indenização. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Prejuízos decorrentes de ataque, em via pública, de cão da raça ‘Rottweiler’. Comprovação da existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal, de propriedade do réu, e o dano sofrido pelo autor. Suficiência da prova produzida para a caracterização do dever de indenizar. Caso de responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 936 do CC/02. Culpa exclusiva ou concorrente do demandante, bem assim eventuais caso fortuito ou força maior, que não foram demonstrados. Pretensão recursal visando à redução do valor da indenização pelos danos morais estabelecido em sentença. Cabimento. Valor da indenização por dano moral que, na espécie, era devida, no montante de r$ 5.000,00. Quantia proporcional e razoável, diante das circunstâncias do caso, mormente a capacidade econômica das partes e a extensão do dano sofrido. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1003918-86.2023.8.26.0099; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/03/2026; Data de registro: 30/03/2026).

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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