Com a recente Reforma Tributária, vinda Emenda Constitucional n. 132/2023 e Lei Complementar n. 214/2025, algumas mudanças ocorrerão na locação de imóveis, matéria a qual já tratei em edições anteriores.
Vários tributos darão lugar a apenas dois, o IBS e o CBS, que traduzidos são Imposto Sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviços.
A principal mudança é que a locação de imóveis passa a ter incidência desses tributos, mas com regras específicas, pois a pessoa física dona de imóveis locados será tributada se tiver 04 (quatro) imóveis locados e a receita anual dessas locações for superior a R$ 240.000,00 mil reais. Isso mesmo, tem que ter 4 imóveis e ter receita de mais de R$ 240.000,00 mil reais, por isso é importante repetir.
Quem não se enquadrar nessa situação específica, continua (e isso não mudou) obrigado a declarar a renda oriunda dos aluguéis (desde que se enquadre na obrigatoriedade de declara imposto de renda e isso como dito não mudou) a pagar o imposto de renda IRPF através do carnê leão, mensalmente.
Haverá uma fase de transição de 2026 até o ano de 2033, por isso não há o que se falar em desespero e alardes, posto que haverá ainda a necessidade de implementação do CIB – Cadastro de Imóveis Brasileiros, como existe o Renavam de veículos.
Dessa forma, é sempre importante procurar a assessoria de um contador, de um corretor de imóveis (imobiliárias) e também um advogado para orientações, ter sempre um alinhamento com o locatário para que as informações a Receita não divirjam e impliquem que o locador caia na malha fina.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953
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