O STJ – Superior Tribunal de Justiça em Brasília, decidiu que o valor de previdência privada aberta deve ser partilhado na separação do casal.
Assim, o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado no divórcio do casal, já a outra forma de previdência “a fechada” não deve ser partilhada.
O regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada.
No sistema aberto, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.
Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar.
Acumulação da previdência aberta é semelhante a fundo de investimento comum e por isso deveria ser partilhada pelo casal no ato do Divórcio.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi, destacou que a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida.
Por outro lado, no período que antecede o recebimento desses valores – ou seja, durante a fase das contribuições, a formação do capital investido é bastante semelhante ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – os quais seriam objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal.
Sublinhe-se que o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge.
Sendo assim deve-se ficar atento a questão e forma da contratação para não implicar em partilha entre os cônjuges.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA Advogado e Jornalista
[post_gallery]
