
Vigora há alguns anos já, a penhora de ativos financeiros do devedor, chamada penhora on line, regulamento BACEN JUD, que permite ao credor pedir ao Juiz do processo o bloqueio de numerários, de bens (veículos) e até pesquisas de declarações de imposto de renda.
Essa é um grande instrumento acessível ao credor, uma grande ferramenta disponibilizada aos Magistrados.
O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras, como existência de saldos nas contas, extratos e endereços.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, em tempo real.
O sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD tem como objetivo permitir aos juízes o acesso, on-line, ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
Todavia, com a recente entrada em vigor da Lei de Abuso de Poder, 13.869 de 2019, algumas decisões tem indeferido o pedido de bloqueio de ativos e de financeiros em nome da pessoa do devedor, sob a alegação que referida lei teria tipificado penalmente a conduta, o que não é verdade.
Pois bem.
Ao analisar o tipo penal da lei de abuso de autoridade que trata o tema da penhora on line, temos que para o Magistrado incorrer no tipo é necessário a conjugação de 3 requisitos, como ter ocorrido a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros; quantia que extrapole o valor estimado e o mais importante, ante a demonstração pela parte prejudicada, do excesso bloqueado, o juiz deixar de corrigir.
A Lei de Abuso de Autoridade só poderá punir a omissão do julgador, quando, demonstrado o excesso pela parte, não se determinar a liberação da quantia.
Pela experiência vimos raramente isso acontecer, até porque os valores bloqueados são feitos na importância devida e indicada pelo credor.
Dessa feita, entendemos perfeitamente possível o decreto de bloqueio de pesquisas via BACEN JUD, RENAJUD, uma grande ferramenta a disposição do credor.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
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