O STJ – Superior Tribunal de Justiça em Brasília, decidiu na semana passada, que os valores de até 40 salários mínimos (R$ 60.720,00 reais) depositados em qualquer tipo de conta da pessoa do devedor são impenhoráveis.
Isso mesmo, até o valor citado acima, mesmo que em conta corrente, poupança ou aplicação, a referida quantia se torna impenhorável por lei e jurisprudência do STJ.
O Código de Processo Civil, já havia expresso isso ai:
“Art. 833. São impenhoráveis:(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A decisão se deu nos autos do processo de Recurso Especial n. 2599013-MS.
Na decisão, a Corte de Justiça, emitiu a Ementa: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira (conta corrente, poupança ou investimento), ressalvadas apenas as hipóteses de fraude, má-fé ou abuso de direito, não demonstradas no caso concreto.
A decisão proferida pelo Relator Ministro Moura Ribeiro, data de 30 de setembro pp., e publicada em 02 de outubro.
Nela restou reconhecida que a quantia até de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais) é impenhorável.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA Advogado e Jornalista
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