No Brasil, todos sabemos que o assunto aposentadoria causa sempre um conjunto de dúvidas na população, pois é um tema que preocupa o futuro dos brasileiros e das brasileiras, especialmente porque todos queremos ter o direito de usufruir de anos de trabalho duro com uma reserva financeira, a título de aposentadoria.
Nesse sentido, o País passou, ao longo dos últimos anos por diversas alterações nas regras da aposentadoria, inclusive quando se refere ao tema da aposentadoria especial, sensivelmente modificada pela Emenda à Constituição nº 103/2019.
Brevemente, aposentadoria especial é aquela devida aos trabalhadores (segurados) que exercem atividades de risco ou insalubres, enquadradas nas demais regras normativas da Previdência, mediante anotação devida no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que nada mais é que a “ficha corrida” de todos os anos trabalhados e devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias dos trabalhadores e trabalhadoras.
Logo, com a mudança, em 2019, o texto da Constituição Federal de 1988 passou a dispor das regras para aposentadoria especial, das quais o tempo de efetiva exposição ao agente nocivo não é mais um dos únicos requisitos para a forma de aposentadoria especial.
Além disso, atualmente, também é requisito legal atingir uma idade mínima, que varia de 55 (cinquenta e cinco) a 60 (sessenta) anos, conforme o total de anos de contribuição, naquela atividade laboral, considerada como especial.
Contudo, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), a qual questiona a validade da regra, sustentando na ação, proposta no Supremo Tribunal Federal, que a mudança obrigaria o trabalhador a permanecer por um tempo maior, exposto ao agente nocivo, violando a proteção ao trabalhador.
Além disso, outros fatores são objeto de questionamento na ação, como a questão da inconstitucionalidade da conversão do tempo especial em tempo comum, no caso de aposentadoria voluntária, além do fato de o segurado que esteja sob agentes nocivos recolher um valor superior e aposentar com um valor inferior, a partir da regra que reduziu o provento de 100% para 60%, o que é nociva ao trabalhador sujeito ao regime de aposentadoria especial.
Por enquanto, o julgamento segue suspenso, em razão de pedido de vista (realizado no dia 07 de maio, deste ano) do Ministro Alexandre de Moraes, o que funciona como uma espécie de pedido de tempo para analisar qual a melhor decisão com maior cautela.
Além disso, vale destacar que o Ministro Barro votou no sentido de entender que as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não prejudicam o trabalhador; já o Ministro Edson Fachin entendeu que as mudanças comprometem a qualidade laboral e faz com que o trabalhador sob regime especial não suporte mais tempo nas funções insalubres e/ou perigosas e tenham de se afastar, aposentando mais cedo e recebendo menos por isso.
Por fim, válido destacar que o placar segue com dois votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade, em favor dos trabalhadores sob regime especial; e, dois votos desfavoráveis aos segurados especiais (constitucionalidade da EC nº 103/2019) cujo voto de desempate será feito pelo Ministro Alexandre de Moraes, o qual pediu vista do processo.
Guilherme Xavier Fayad Matar
Nono ciclo do curso de Direito da Fafram
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