Entrou em vigor no dia 08 de março pp., a Lei n. 15.353/26, que alterou o Código Penal para tornar absoluta a presunção de vulnerabilidade em casos de estupro de menores de 14 anos.
A vulnerabilidade ocorro quando a pessoa está desprotegida, que não tem apoio, que pode não ter as necessidades mínimas garantidas, fazendo com que seja considerada essa situação na hipótese de ter a vítima menos de 14 anos de idade.
Segundo a regra prevista no Código Penal, que sofreu alteração em 2009, pela Lei n. 12.015/09, teve acréscimo ao artigo 217, criando um novo delito, chamado de “estupro de vulnerável”:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025).
Com a recentíssima alteração, ficou expressamente vedada a relativização do crime, ou seja, a intenção do legislador é evitar interpretações favoráveis ao agente que pratica o crime, ou seja, será crime independentemente de consentimento, experiência sexual anterior, gravidez ou suposto “vínculo afetivo” do agente com a vítima, visando proteger a criança e adolescente.
Assim, a presunção torna-se absoluta, ou seja, a vulnerabilidade de menores de 14 anos não pode ser questionada sob nenhuma circunstância, como ocorria anteriormente, quando se alegava consentimento da vítima, experiência sexual anterior, ou “relacionamentos” (como o caso de um adulto com uma criança de 12 anos) continuam sendo considerados estupro.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953
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