De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ em Brasília-DF., os médicos que cursam programas de residência médica em instituições passaram a ter direito ao auxílio moradia, no valor de 30% da bolsa que recebem.
Todavia, a maioria das instituições de saúde ainda não fornecem moradia aos residentes, o que, portanto, além de violar a norma legal, faz com que a obrigação se converta em perdas e danos.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica sobre o tema, ou seja, determina que, em caso de não fornecimento da moradia, é direito do médico ser indenizado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. 1. […]. 2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012. 3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. 4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. 5. Agravo interno não provido.1 A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção consolidou o entendimento de que durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4o da Lei n. 6.932/1981 (auxílios alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária). Compulsando os autos, verifica-se que no caso concreto, tendo em vista que o período da residência da agravante em Obstetrícia e Ginecologia iniciou em 01/03/2018, e finalizado em 28/02/2021, evidencia-se a procedência do pleito autoral, para fins de percebimento do auxílio moradia. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito da agravada ao auxílio moradia no período da residência em Obstetrícia e Ginecologia (01/03/2018 a 28/02/2021).2 Não obstante, a partir da edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012, há que ser garantido aos médicos residentes o direito à alimentação e à moradia. Nesses casos, deve ser aplicado o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o não pagamento in natura de alojamento e de alimentação ao médico residente dá lugar à obrigação de pagamento em pecúnia. Nesse sentido, confira-se: (…).3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. […].4
(STJ, AgInt no REsp nº 1.945.596/RS, rel. Min. Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 22.03.2023 –
STJ, REsp nº 1945596, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ: 28.10.2022 – STJ, PUIL nº 460 RS 2017/0247323-0, rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 02.05.2018).
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953
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