Injuria racial virou racismo

A malfadada atitude de ofender alguém comparando-a um animal, de imitir gestos, geralmente vista em estádios de futebol, antes capitulada como injúria racial e não racismo, passou sim a ser crime de racismo.
Muitos jogadores foram presos, detidos no próprio estádio as vezes, como o caso que aconteceu com o jogador argentino e o brasileiro Grafite
Dessa feita ofender alguém como ocorreu no episódio acima citada, passou a ser racismo.
Pois bem. Em vigor a Lei nº 14.532 de 11/01/2023, que alterou a Lei nº 7.716, de 05/01/1989 – Lei do Crime Racial e o Código Penal de 1940, para tipificar como crime de racismo a injúria racial, além de prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
Assim, e nos termos da nova lei, o artigo 2º da Lei nº 7.716/89 (que tipifica os crimes de racismo), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas”
É mister consignar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 154.248, no qual se discutia a prescrição no crime de injúria racial, tendo o relator, ministro Edson Fachin, naquela oportunidade, votado pela denegação da ordem, pois, segundo ele, “a injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém, havendo ataque à honra ou à imagem alheia, com violação de direitos, como os da personalidade, que estão ligados à dignidade da pessoa humana”.
Assim, ainda nos termos do voto do relator, “a injúria é uma forma de realizar o racismo, e agir dessa forma significa exteriorizar uma concepção odiosa e antagônica, revelando que é possível subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência, de sua etnia, sendo possível enquadrar a conduta tanto no conceito de discriminação racial previsto em diplomas internacionais quanto na definição de racismo já empregada pelo Supremo (HC 82.424)”.
O racismo é a causa determinante de uma infindável série de iniquidades que, ao longo da história do Brasil, atinge esta gente riquíssima, dentre outras coisas, por sua capacidade incrível de resistência e sua extraordinária inteligência e abundância cultural, nada obstante se saber “que desde o início da colonização, as culturas africanas, chegadas nos navios negreiros, foram mantidas num verdadeiro estado de sítio” (NASCIMENTO, 2016, p. 123).
No Brasil — antes e depois da escravização a que foram sujeitados homens, mulheres e crianças (a maioria sequestrada do continente africano) — o massacre do povo negro sempre foi uma realidade com a qual se convive, e se habitua ainda hoje, numa odiosa e farisaica complacência dos brancos em geral, que se alvoroçam todos em uníssono quando um dos seus é morto, e se compraz covardemente quando um dos outros é a vítima.
Em visita recente a cidade de Olinda-PE., na Igreja ao lado do Mosteiro de São Bento, onde foi o primeiro Curso de Direito do Brasil, e que também batiza a Igreja, os fiéis pobres e negros assistiam a missa do lado de fora da Igreja, enquanto os ricos, poderosos e latifundiários podiam sentar-se no lado de dentro, divididos entre eiras e beiras conforme suas posses. Mas o curioso é que a imagem de Cristo, só era possível de ser vista, até hoje e por incrível que pareça, pelas pessoas que estão do lado de fora da mesma Igreja.

JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – ADVOGADO E JORNALISTA

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