Uma das garantias locatícias mais comuns, é a fiança.
Trata-se de uma garantia pessoal, na qual outras pessoas afiançam um conhecido, geralmente o inquilino e em sua esmagadora maioria, pais ou sogros daqueles que residem no imóvel ou locam para o comércio.
Existem outras garantias também como o seguro fiança, a caução (depósito em dinheiro de 3 alugueres) etc., sendo a mais comum mesmo a fiança.
Há anos já, o Superior Tribunal de Justiça em Brasília-DF., pacificou o entendimento que o imóvel dos fiadores, seja ele o único inclusive e até que sirva como residência daqueles, responde pelos débitos da locação, seja esta locação residencial ou comercial.
Nesse compasso temos a ementa do julgado do Recurso Especial (REsp nº 1822033 / PR (2019/0178566-3) autuado em 24/06/2019):
“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
- Para fins do art. 1.036 do CPC: “É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.”
- No caso concreto, recurso especial provido”.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA advogado e jornalista
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