O horário de intervalo para almoço do funcionário de uma empresa, mesmo com a Reforma Trabalhista, advinda com a Lei n. 13.467/2017, manteve-se em no mínimo uma hora para as pessoas que trabalhem mais de 6 horas.
Para os empregados que trabalhem até 6 horas diárias, o intervalo é de 15 minutos.
Com a reforma trabalhista, passou a ser permitida sua diminuição em até 30 minutos.
Caso a regra não seja cumprida, é devido o pagamento de hora extra. As regras estão dispostas nos artigos 71 e 611-A da CLT.
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Se a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos.
A Reforma Trabalhista, trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A CLT., o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
A convenção ou acordo coletivo (feitos com o Sindicato que representa o funcionário) deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização (pagamento) ou supressão (tirada) total do período.
Após a vigência da Reforma Trabalhista, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA advogado e jornalista
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