Quem já não se deparou com a máxima: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no veículo neste estacionamento”.
Pois bem; Isso não pega na realidade.
O local, o comércio, o shopping, o mercado, é responsável pelos objetos deixados no interior do veículo e pelos danos causados aos veículos estacionados em seu estacionamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já trouxe até Súmula para o caso: a de n. 130, que diz “ A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial que se propõe a guardar o automóvel do consumidor.
O dono de um estacionamento assume a condição de “depositário”, ao aceitar acolher e guardar o veículo de um consumidor por determinado tempo, e por quantia monetária; devendo por ele zelar com se seu fosse. Nessa linha entende a doutrinadora civilista Maria Helena Diniz:“O depositário terá responsabilidade pela guarda da coisa que lhe foi confiada, sendo-lhe permitido invocar a ajuda de auxiliares, mas ficará por eles responsável, pela perda ou deterioração do objeto depositado, se contribuiu dolosa ou culposamente para que isto acontecesse, pois tem a obrigação de ter na custódia da coisa que está em seu poder o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, obrigado a garantir a incolumidade da coisa, devendo abster-se de atos que sejam prejudiciais ao bem depositado”.
Como a relação entre indivíduo-estacionamento é de consumo, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelo art. 14, visto tratar-se de prestação de serviços.
Esse dispositivo legal, prevê a responsabilização do fornecedor independentemente da existência de culpa, isto é, uma responsabilização objetiva.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
No entanto, o mesmo artigo também dispõe de hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado: se provar que mesmo feito o serviço, o defeito não existe, ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, por ser relação de consumo, cabe ao estacionamento o chamado “risco do empreendimento”, no qual assume o dever de guarda, vigilância e depósito sobre os automóveis e os bens nele contidos. Em eventual demanda judicial, a empresa deve ter meios para comprovar sua isenção de responsabilidade, como imagens de câmeras de segurança, cópia dos “ticktes” de estacionamento, horários de entrada e saída do consumidor, etc.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA advogado e jornalista
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