O direito real de habitação é aquele que assegura ao cônjuge ou convivente sobrevivente ficar no imóvel do casal, após a morte do companheiro, sem ser retirado ou despejado pelos demais sucessores ou herdeiros.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável (EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984).
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, reza que:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a Segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, o direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.
Pode achar estranho, mas as situações assim são reais e não raras.
Após o passamento para o Oriente Eterno de um dos cônjuges, aquele que continua vivo passa a ter o direito real e legal de continuar até o fim da vida no imóvel onde o casal residia, e isso se chama direito real de habitação.
O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 2.189.529, reafirmou que esse direito não permite que os herdeiros do falecido promovam a extinção do condomínio (propriedade comum) e a venda judicial do imóvel par a posterior partilha.
Segundo consta na decisão, da Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso Especial, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que reside ao tempo da sucessão, como forma não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, considerando o vínculo afetivo e psicológico com o imóvel onde constituíram um lar.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA advogado e jornalista
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