Despesa de pronto pagamento

A nova Lei de Licitações (Lei Federal n. 14.133/2021), trouxe em seu bojo, a despesa de pequeno valor, chamada de pronto pagamento.
As compras de pequeno valor, chamadas de “pronto pagamento” pela legislação, são aquelas cujo valor é de até R$ 8.800,00 (pela Lei nº 8.666/93) ou R$ 10.000,00 (pela nova Lei 14.133/21, que passa a vigorar plenamente a partir de 2024).
Assim, segundo orientações de órgãos de fiscalização como o Tribunal de Contas, no caso do Estado de Santa Catarina (@CON 22/00269808), em situações excepcionais, os órgãos públicos poderão realizar compras on-line, pela internet, para aquisição de bens e serviços de pequeno valor. Mas a operação deverá ser devidamente fundamentada e justificada, com comprovação de que é mais benéfica ao interesse público.
As despesas de pequeno valor são mais simples, podendo dispensar a formalização contratual, aceitando-se inclusive o contrato na forma verbal.
“Dessa forma, o caráter informal previsto em lei se mostra mais adequado às contratações realizadas pela internet, uma vez que a formalização de contrato, além de não ser o costume nas aquisições por e-commerce, tornaria mais onerosa a aquisição – principalmente pela necessidade de ser publicado”, evidente o princípio da economicidade e da eficiência.
Um ponto importante que o agente público deve frisar, é a regra geral nas contratações públicas – mesmo as realizadas através de dispensa de licitação – é de que o pagamento se dê após o recebimento do material, mediante apresentação da nota fiscal.
A nova Lei de Licitações apresenta algumas condições em que o pagamento antecipado pode ser admitido. Citou também alguns casos em que o Tribunal de Contas da União reconhece a antecipação de pagamento. Mas, para isso, a Administração deverá demonstrar que a contratação traz sensível economia de recursos e que a antecipação do pagamento é indispensável para a contratação do bem ou serviço.
Assim, as compras on-line devem apresentar justificativa da dispensa de licitação, estudo fundamentado sobre a necessidade e economicidade da antecipação do pagamento, cotação eletrônica de preços, justificativa de preço e comprovação de que o contratado tem habilitação e qualificação mínima necessária, além de exigir garantias.
O pagamento antecipado deve ser fundamentado de forma objetiva, com comprovação da idoneidade e capacidade das empresas, realizado por comitê de gerenciamento de risco do órgão/entidade, e efetuado, preferencialmente, por meio de cartão, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas.
A decisão do TCE/SC recomenda ainda que as compras on-line se limitem às hipóteses de contratação direta de pequenas compras de pronto pagamento, em situações nas quais o benefício advindo da sensível economia supere os riscos, de acordo com avaliação prudente do gestor, amparada, se possível, em normativa legal do município. (Fonte TCESC).

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – advogado e jornalista

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