COVID E RELAÇÕES DE EMPREGO

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

É claro como o sol do meio dia, que a pandemia no Coronavírus abalou a economia mundial, e assim afetou todas as empresas e acabou por gerar uma série de problemas tanto para empresários quanto para os trabalhadores.
Muitas empresas que tiveram uma queda em seu faturamento, começaram a dispensar os empregados.
Pois bem.
O Governo Federal editou a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e renda.
Por este programa, houve autorização legal para suspender o contrato de trabalho por exemplo.
Na suspensão, a empresa poderá suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, podendo parcelar esse período.
Poderá ser concretizada com acordo coletivo ou individual de trabalho, dependendo da faixa salaria de cada um dos funcionários.
A proposta de suspensão do contrato de trabalho deve ser realizada com antecedência de 2 dias aos trabalhadores, podendo o emprego aceitar ou não a proposta, já que tal medida não é obrigatória e sim facultativa.
Para as empresas com faturamento anual de até 4,8 milhões de reais o Governo pagará de forma integral, enquanto que as de faturamento superior, o Governo arca com 70% e a empresa com 30% do salário do empregado.
Todavia, a base de cálculo que o Governo utilizará para pagamento, será feita com base na parcela do seguro desemprego que o funcionário teria direito e não com base em seu salário.
O trabalho poderá ser remoto, ter a jornada reduzida, sendo que as obrigações tributárias e previdenciárias são mantidas a cargo da empresa.


José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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