O Tribunal de Justiça do Acre, proferiu acórdão nos autos do processo n. 0705659-89.2024.8.01.0070 e manteve a sentença que decretou a condenação de bufê, por servir alimentação em condições inadequadas em casamento, sendo a empresa condenada a pagar uma indenização por danos morais e outra por danos materiais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em comento, além da comida ter sido insuficiente para os convidados dos noivos, parte deles estava contaminada, ou seja, imprópria para o consumo, tendo sido percebida pelos convidados.
Inconformados é claro, os noivos entraram com uma ação perante o J.E.C. – Juizado Especial Cível, famoso pequenas causas, cujas ações podem ter valores de até 40 salários mínimos (R$ 1.518,00 x 40) = R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais).
O Magistrado, condenou o bufê por servir alimentação em condições inadequadas em um casamento.
Segundo cosnta dos autos, “As provas juntadas evidenciam a frustração do evento e o desconforto dos convidados, situação que extrapola o mero aborrecimento e justifica o reconhecimento do dano moral”.
Além disso, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto na lei do consumidor. Portanto, a falha na prestação do serviço merece a condenação.
O consumidor deve ter em mente que a lei te garante o Código de Defesa do Consumidor: 1-Proteção da vida, saúde e segurança no fornecimento de produtos e serviços; 2-Educação e informação sobre o melhor uso de produtos ou serviços; 3-Liberdade de escolha e de igualdade no fechamento do negócio; 4-Ter acesso adequado da informação dos produtos e serviços. Nesse caso, é preciso especificar as quantidades, composição, características, preço, impostos, etc; 5-Proteção de propaganda enganosa ou abusiva; 6-Informação sobre os preços dos produtos por unidade de medida; 7-Produtos comprados pela internet ou telefone podem ser cancelados em até 7 dias, após ter recebido o item ou realizado alguma assinatura.
José Eduardo Mirandola Barbosa ADVOGADO E JORNALISTA
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