O Superior Tribunal de Justiça em Brasília, decidiu no mês passado, 13 de outubro de 2025, que os bancos são responsáveis pelos saques e transferências indevidas, realizadas pelo consumidor que caiu no golpe do falso funcionário do banco, no caso do motoboy que vai até a residência deste buscar cartões, senhas ou outras informações, se passando pelo funcionário da agência ou a pedido daquele.
Na decisão, o STJ reconheceu que: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. GOLPE DO MOTOBOY. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
Esta Terceira Turma firmou entendimento de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 3. Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, ou seja, se o banco não ofereceu segurança adequada, ele é responsável pelos prejuízos, incluindo os de ordem moral. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial”.
Foi decisão proferida no processo AREsp 2999497/DF tendo como Relator o Ministro Moura Ribeiro.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA Advogado e Jornalista
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