A jornada de trabalho em geral tem duração de 44 horas semanais, sendo 8 horas diárias de segunda a sexta feira e mais 04 horas no sábado.
Ultrapassada essa jornada, surge o direito do trabalhador receber hora extra.
A CF/88, CLT e demais disposições legais aplicáveis ao direito do trabalho, preveem a realização de mais duas horas extras diárias, totalizando uma jornada não superior a 60 horas.
E isso tem um motivo especial, permitir o descanso do trabalho entre uma jornada e outra, pois deverá haver um lapso de 11 horas de intervalo entre o término da jornada e seu novo início.
Em 1998, o legislador veio permitir a criação do banco de horas, uma possibilidade admissível de compensação de horas (Lei 9.601/1998).
Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível.
Até a publicação da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o banco de horas exigia autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
Com a publicação da referida lei, o banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT.
Em que pese a possibilidade do acordo individual de banco de horas (para compensação em até 06 meses), nada obsta que a empresa possa fazer o acordo de compensação para períodos superiores a 06 meses, situação que exige a intervenção do sindicato da categoria profissional, conforme dispõe o art. 611-A da CLT.
Vale esclarecer que a inovação do “banco de horas” pode abranger todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.
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JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – ADVOGADO E JORNALISTA
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