De acordo com Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o consumidor pode ser indenizado pelo prestador de serviços por falhas na prestação dos serviços desse (empresa, fabricante, comerciante, prestador de serviços pessoa física até).
Essa responsabilidade se assenta0 no risco da atividade do fornecedor em face do consumidor, tanto pelo aspecto contratual quanto pelo aspecto extracontratual. Tanto a responsabilidade pelos acidentes de consumo como a decorrente dos vícios do produto ou serviço (art. 12,14,18) se estribam na teoria objetiva.
E em caso de atrasdo de voos, cancelamentos de voos, traslados não esperados que causem tumulto na vida do passageiro consumidor, pode ser objeto de indenização.
Nesse sentido, nossos Tribunais têm reiteradas vezes decidido:
“No caso em tela, o atraso de mais de 09 (nove) horas para achegada ao destino é fato que permite o reconhecimento dos transtornos causados à Autora, não podendo ser chamado de mero aborrecimento, aliás, tal situação é apta aconfigurar abalo moral “in reipsa”, o qual prescinde de prova em concreto, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais merece guarida”. (Processo n. 1021671-19.2024.8.26.0003).
APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. R. sentença de improcedência da ação. Insurgência recursal das autoras alegando: Insurgência recursal da autora alegando a responsabilidade civil da empresa aérea pelo dano moral, em razão: a) da alteração do voo sem comunicação prévia; b) da falta de assistência adequada; c) atraso de 7 horas na chegada ao destino. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Configurada. Cancelamento e atraso do voo incontroversos. Manutenção emergencial da aeronave. Excludente de responsabilidade não verificada. Fortuito interno. 3. DANO MORAL. Comprovação na forma do art. 251-A da Lei 7.565/86. Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso (STJ, REsp 1.584.465), a saber: a) houve cancelamento do voo, sem aviso prévio na forma da Resolução 400 da ANAC; b) não houve assistência material adequada; c) atraso de 7 horas do horário inicialmente contratado. Fixação do dano moral em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. 4. SUCUMBÊNCIA. Procedência parcial da ação decretada. Condenação da ré ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária do patrono da autora, fixada em 15% sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2º). 5. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1084366-09.2024.8.26.0100; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025).”
José Eduardo Mirandola Barbosa advogado e jornalista
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