Pagamento em dobro do vale-pedágio gera enxurrada de ações na Justiça

Após decisão do Supremo Tribunal Federal, empresas são obrigadas a pagarem duas vezes o valor do frete em caso de não recolhimento antecipado do vale-pedágio.

Muitas ações na justiça. É esse o saldo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que obriga as empresas contratantes de serviço de transporte a pagarem duas vezes o valor do frete em caso de não recolhimento antecipado do vale-pedágio.

Criado há 20 anos pela Lei nº 10.209/2001, o vale-pedágio garante o pagamento pelo embarcador ao transportador de forma antecipada e apartada do frete. A medida beneficiou principalmente os caminhoneiros autônomos e as pequenas empresas.

No entanto, recentemente, o tema foi também objeto de exame no STF, em julgamento da ADI 6031, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da penalidade indenizatória “equivalente a duas vezes o valor do frete”, a ser paga pelo embarcador que não adiantar ao transportador o Vale-Pedágio Obrigatório na forma da Lei nº 10.209/01.

Embora a referida penalidade já estivesse prevista na redação original da Lei nº 10.209/2001, frequentemente tinha sua aplicação relativizada ou limitada pelos Tribunais, notadamente quando demonstrada a existência de prévio ajuste particular para afastar ou reduzir a indenização.

Contudo, a partir do julgamento da ADI 6031, o entendimento consolidado pelo STF passa a ter caráter vinculante, não se admitindo interpretação diversa pelos Tribunais Estaduais, que deverão, obrigatoriamente, aplicar a penalidade indenizatória correspondente ao dobro do valor do frete caso o Vale-Pedágio não seja devidamente antecipado ao transportador, independentemente das circunstâncias em análise.

Essa decisão tem provocado uma enxurrada de processos na Justiça, movidos pelas empresas transportadoras de carga contra o varejo e a indústria pedindo indenizações. Isto é, contra ex-clientes.

É evidente, portanto, que o desconhecimento ou relutância dos contratantes do transporte rodoviário de cargas em cumprir a referida norma poderá trazer-lhes prejuízos incomensuráveis, principalmente tendo em conta o prazo prescricional de 10 (dez) anos aplicável à pretensão indenizatória dos transportadores. Ou seja, é extenso o prazo para que transportadores busquem tal indenização contra seus embarcadores, o que inclui os subcontratantes de fretes.

De outro lado, o pedido indenizatório pode ser visto como grande oportunidade para os transportadores que executaram o serviço por anos sem receber o vale pedágio obrigatório, pois terão assegurado o ressarcimento em dobro de valores devidos pelos contratantes que descumpriram a norma nos últimos dez anos.
João Athayde de Souza Migliorini, é advogado, OAB/SP 121.811

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