Caso a seguradora venha a negar o pagamento de uma indenização securitária, seja decorrente de assistência médica ou ainda seguro propriamente dito (como indenização devida por morte), e caso essa recusa venha ser considerada abusiva e ilegal, os beneficiários podem ainda ser indenizados por dano moral.
Se a recusa da seguradora for indevida e ilegal, além de abusa, ferindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
É o exemplo de um segurado que paga o seguro corretamente, individual ou coletivo e depois de compor o preço do prêmio tem a negativa da indenização pela seguradora considerada indevida.
Nesse esteio, temos: “[…] a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual” (STJ, REsp 1.870.834, 2ª S., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 13.9.2023)”.
“No Agravo Interno no REsp 2.112.291, o STJ entendeu que, para recusar a cobertura de seguro de vida sob a alegação de que o condutor estaria embriagado, seria necessário demonstrar que a embriaguez teria influído decisivamente na ocorrência do sinistro Não sendo esse o caso, haveria recusa indevida, causando no segurado aflição psicológica e angústia, a ensejar dano moral.”
Dessa feita, a conduta da seguradora em negar a cobertura revelou-se totalmente ilegal e abusiva, a ensejar o decreto de procedência total da ação, em vista ainda do princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório.
“ Além do mais, esta Corte entende que é perfeitamente cabível a fixação de indenização por dano moral tanto nas hipóteses em que há recusa injustificada como também naquelas em que a demora da seguradora para efetuar o pagamento integral da indenização securitária causou aborrecimentos e transtornos psicológicos, com repercussões no estado de saúde do segurado, como é o caso. A propósito, confira-se julgado, no que interessa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE SEGURO – INCAPACIDADE ACIDENTAL – DIFERENÇAS INDENIZATÓRIAS ORIUNDAS DE SINISTRO – DANOS MORAIS – CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ – – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp nº 1.186.767/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 4/3/2011).”
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA advogado e jornalista
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