AS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA

Atualmente, estuda-se a elaboração de um novo Código Civil, o qual adotará novas regras, especialmente para o Direito de Família cujo Projeto e Anteprojeto de Lei segue sob a revisão, além de estudos, pela Comissão de Juristas para Revisão e Atualização do Código Civil – CJCODCIVIL, a qual foi criada pelo Ato da Presidência do Senado Federal (ATS) nº 011/2023.

Além disso, o atual Código Civil, vigente, é de 10 de janeiro de 2002, ou seja, tem mais de duas décadas e, de lá para cá, a sociedade brasileira passou por inúmeras transformações, inclusive com diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente no campo do Direito de Família.

Nesse sentido, podemos citar como as mais relevantes decisões do Direito de Família o reconhecimento da união homoafetiva e os direitos dos casais homoafetivos à separação de bens, do casamento, além do direito à herança, como entidade familiar, conforme decisão na proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 132 e na ADIN nº 4277, em julgamento conjunto, em 2011.

Igualmente, outra importante decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº1.309.642, foi a de que as pessoas maiores de setenta anos não estão sujeitas, obrigatoriamente, ao regime de separação obrigatória de bens, podendo ser alterado o regime, mediante manifestação de vontade, a partir de uma escritura pública, registrada em cartório.

Assim, nota-se que, desde logo, a Suprema Corte atua no sentido de atualizar o Código Civil de 2002, o qual não trazia disposições expressas desses direitos familiares, o que precisou ser objeto de decisão pelo Poder Judiciário, a fim de proteger os direitos fundamentais à entidade familiar e ao campo do Direito de Família.

Com isso, é perceptível a necessidade de uma atualização legislativa do Direito de Família e do próprio Código Civil, o que já é objeto de estudos por diversos juristas, inclusive pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Min. Luís Felipe Salomão, o qual integra a Comissão de Juristas para Revisão e Atualização do Código Civil – CJCODCIVIL, dentre outros especialistas da área.

Desse modo, sem querer abordar, exaustivamente, o tema, válido destacar algumas alterações propostas pelo Projeto de Lei do Novo Código Civil, como a exemplo da ideia de Multiparentalidade, segundo a qual é possível que exista mais de um vínculo paterno ou materno, simultaneamente, o que já vinha reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Outra importante previsão legal do Projeto é no sentido de que o parentesco não é dado apenas por uma relação sanguínea (nascido, de sangue), mas também por uma relação de afeto, o que se pode conhecer pelo jargão popular de “pai é quem cria”, no sentido de que o amor paterno (inclusive, o materno) supera a necessidade de “parentesco de sangue”.

Mais um ponto relevante do Projeto Legislativo é a possibilidade de que seja feito o registro imediato da paternidade, mediante a declaração da mãe quando o pai se recusar ao exame de DNA, sem a necessidade de ajuizar uma ação de reconhecimento de paternidade.

Ademais, o Novo Projeto do Código Civil, se aprovado, reconhecerá a potencialidade da vida humana, nas fases pré-uterina e uterina, em nome da dignidade da pessoa humana; ou seja, há vida antes mesmo da fase uterina, o que reforça direitos como o direito à herança.

Por fim, mas não menos importante, houve, naturalmente, um alargamento do conceito de família, pois não se restringe apenas à ideia de um pai, uma mãe e um(a) filho(a) – “família conjugal”(formada pela concepção tradicional de um casal), mas também o prestígio do vínculo não conjugal (laços sanguíneos de mãe e filho, irmã e irmão), o qual passa a se chamar “parental”, além do conceito já abordado de Multiparentalidade.

Nesse aspecto, último, houve a substituição do termo “entidade familiar” por “família”, além da terminologia antiga de “companheiro” por “convivente” e, por fim, da ideia conceitual de “poder familiar” por “autoridade parental”, a fim de esclarecer e melhor explicitar as terminologias da Lei, em atendimento às mudanças da sociedade.

Ante todo o abordado, nota-se que a sociedade evolui e o Direito, especialmente a legislação, precisa acompanhar as mudanças, sob pena das leis não servirem mais à sociedade, o que reforça a necessidade de uma atualização legislativa do Código Civil de 2002, a partir de um novo Projeto, especialmente das regras que regem o Direito de Família.

Guilherme Xavier Fayad Matar
Nono ciclo do curso de Direito da Fafram

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