A prisão domiciliar consiste na restrição da liberdade do acusado, para que ele se mantenha somente na sua própria casa. Pode ser concedida pelo Juiz, em situações de necessidade do acusado e seus dependentes ou como um benefício, caso ele ache cabível ao acusado.
É importante frisar que ninguém começa a cumprir pena em regime domiciliar. Esse modelo só é decretado como uma substituição da penalidade preventiva ou para um indivíduo condenado ao cumprimento dela em regime aberto, desde que o Juiz ache aplicável.
Ela pode ser aplicada na fase do inquérito policial e da ação penal. A residência onde o acusado deverá cumpri-la pode ser o seu local de moradia ou onde a pessoa exerce suas atividades profissionais, desde que seja comprovado juridicamente. Nesse modelo, o acusado deve permanecer em sua residência, podendo deixá-la apenas mediante a autorização judicial, assim como ocorre no aprisionamento convencional.
Com base nessa hipótese, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu habeas corpus para que a mãe de uma criança autista cumpra em casa a pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de organização criminosa armada.
“Comprovada está situação excepcional, conforme a jurisprudência do STJ, consistente no fato de a sentenciada ser mãe de criança com autismo”, anotou o desembargador Newton Neves, relator do habeas corpus.
Segundo o julgador, o regime inicial semiaberto não é impeditivo da prisão domiciliar, se comprovada a situação da sentenciada ser mãe de menor que exija os cuidados como os verificados no caso concreto. Com 3 anos de idade completados recentemente, o filho da condenada é diagnosticado com transtorno do espectro autista
A defesa sustentou que a ré respondeu ao processo em liberdade e que o seu filho autista depende de seus cuidados, mas o juízo da Vara de Execução Criminal (VEC) de Presidente Prudente o indeferiu.
A defesa juntou documentos comprovando que a criança frequenta periodicamente profissional de fonoaudiologia e psicologia, fazendo ainda uso de medicamento receitado por neurologista. No entanto, o juízo da VEC considerou irrelevante essa situação.
“O benefício da prisão domiciliar destina-se a sentenciados que cumprem pena em regime aberto e sua aplicação somente se admite em situações excepcionais previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Ademais, o fato de possuir um filho portador de deficiência, por si só, não pode justificar a concessão de tal benefício”, decidiu o juízo.
Em recurso ao TJSP., a condenada obteve o benefício. (TJSP – HC – CONJUR).
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JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – ADVOGADO E JORNALISTA
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